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Carreira Pública

TÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 7º do Estatuto do Servidor de PE

Lei nº 6.123/1968 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 7º Além dos cargos de provimento efetivo e em comissão, haverá funções gratificadas que atenderão a encargos de chefia, de assessoramento, de secretariado e de apoio, cometidos transitoriamente a servidores ativos.

Redação alterada pelo art. 19 da Lei nº 11.216, de 20 de junho de 1995.

Parágrafo único A lei fixará o valor da retribuição das funções gratificadas dos órgãos da administração direta, das autarquias e das fundações públicas; e o quantitativo das mesmas será estabelecido em decreto, observados os limites das disponibilidades orçamentárias e as normas de organização administrativa do Estado.

Acrescido pelo art. 19 da Lei nº 11.216, de 20 de junho de 1995.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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