Art. 7º Além dos cargos de provimento efetivo e em comissão, haverá funções gratificadas que atenderão a encargos de chefia, de assessoramento, de secretariado e de apoio, cometidos transitoriamente a servidores ativos.
Redação alterada pelo art. 19 da Lei nº 11.216, de 20 de junho de 1995.
Parágrafo único A lei fixará o valor da retribuição das funções gratificadas dos órgãos da administração direta, das autarquias e das fundações públicas; e o quantitativo das mesmas será estabelecido em decreto, observados os limites das disponibilidades orçamentárias e as normas de organização administrativa do Estado.
Acrescido pelo art. 19 da Lei nº 11.216, de 20 de junho de 1995.