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Carreira Pública

TÍTULO II – DO PROVIMENTO · CAPÍTULO IV – DA REINTEGRAÇÃO

Art. 67 do Estatuto do Servidor de PE

Lei nº 6.123/1968 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 67. A reintegração será feita, no cargo anteriormente ocupado: se este houver sido transformado, do cargo resultante da transformação; e, se extinto, em cargo equivalente, atendidos especialmente a habilitação profissional do funcionário e o vencimento do cargo.

Parágrafo único Não sendo possível a reintegração pela forma prevista neste artigo, o funcionário será posto em disponibilidade no cargo que exercia.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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