Art. 61. A promoção por antigüidade será atribuída ao funcionário que tiver maior tempo de efetivo exercício na classe.
§ 1º A antigüidade será determinada pelo tempo líquido de exercício do funcionário na classe a que pertence.
§ 2º No caso de fusão de classe, o funcionário contará na nova classe a antigüidade já adquirida à data da fusão.
§ 3º O disposto no parágrafo anterior é aplicável aos casos de reclassificação de cargo de uma série de classes em outra, ou de cargo de classe única em série de classes.
§ 4º No caso de elevação de nível ou padrão de uma série de classes com a fusão de classes sucessivas a antigüidade do funcionário, na classe resultante da fusão, será contada do seguinte modo:
I o funcionário da classe inicial contará a antigüidade que tiver nessa classe, à data da fusão;
II o funcionário de classe superior à inicial contará a soma das seguintes parcelas:
a) a antigüidade na classe a que tenha pertencido;
b) a antigüidade que tenha tido nas classes inferiores, da série de classes, nas datas em que houver sido promovido.
§ 5º quando houver empate na classificação por antiguidade na classe, terá preferência, sucessivamente:
I O funcionário de maior tempo de serviço público prestado ao Estado e respectivas autarquias.
II O que houver exercido substituição não remunerada prevista na presente Lei.
III O de maior tempo de serviço público.
IV O de maior prole.
V O mais idoso.
§ 6º Quando se tratar de classe inicial, o primeiro desempate será feito pela classificação, expressa na nota final obtida no respectivo concurso.