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Carreira Pública

TÍTULO II – DO PROVIMENTO · CAPÍTULO III – DA PROMOÇÃO

Art. 61 do Estatuto do Servidor de PE

Lei nº 6.123/1968 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 61. A promoção por antigüidade será atribuída ao funcionário que tiver maior tempo de efetivo exercício na classe.

§ 1º A antigüidade será determinada pelo tempo líquido de exercício do funcionário na classe a que pertence.

§ 2º No caso de fusão de classe, o funcionário contará na nova classe a antigüidade já adquirida à data da fusão.

§ 3º O disposto no parágrafo anterior é aplicável aos casos de reclassificação de cargo de uma série de classes em outra, ou de cargo de classe única em série de classes.

§ 4º No caso de elevação de nível ou padrão de uma série de classes com a fusão de classes sucessivas a antigüidade do funcionário, na classe resultante da fusão, será contada do seguinte modo:

I o funcionário da classe inicial contará a antigüidade que tiver nessa classe, à data da fusão;

II o funcionário de classe superior à inicial contará a soma das seguintes parcelas:

a) a antigüidade na classe a que tenha pertencido;

b) a antigüidade que tenha tido nas classes inferiores, da série de classes, nas datas em que houver sido promovido.

§ 5º quando houver empate na classificação por antiguidade na classe, terá preferência, sucessivamente:

Redação alterada pelo art. 3º da Lei nº 7.048, de 24 de dezembro de 1975.

I O funcionário de maior tempo de serviço público prestado ao Estado e respectivas autarquias.

Redação alterada pelo art. 3º da Lei nº 7.048, de 24 de dezembro de 1975.

II O que houver exercido substituição não remunerada prevista na presente Lei.

Redação alterada pelo art. 3º da Lei nº 7.048, de 24 de dezembro de 1975.

III O de maior tempo de serviço público.

Redação alterada pelo art. 3º da Lei nº 7.048, de 24 de dezembro de 1975.

IV O de maior prole.

Redação alterada pelo art. 3º da Lei nº 7.048, de 24 de dezembro de 1975.

V O mais idoso.

Acrescido pelo art. 3º da Lei nº 7.048, de 24 de dezembro de 1975.

§ 6º Quando se tratar de classe inicial, o primeiro desempate será feito pela classificação, expressa na nota final obtida no respectivo concurso.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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