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TÍTULO II – DO PROVIMENTO · CAPÍTULO III – DA PROMOÇÃO

Art. 59 do Estatuto do Servidor de PE

Lei nº 6.123/1968 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 59. Não poderá ser promovido por merecimento:

I o funcionário em exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;

II O funcionário que, para tratar de interesse particular, esteja licenciado na época da promoção ou tenha estado nos dois semestres anteriores;

III a funcionária que esteja na época da promoção, ou tenha estado nos dois semestres anteriores, licenciada para acompanhar o marido, funcionário civil ou militar, mandado servir em outro ponto do território nacional ou estrangeiro;

IV o funcionário que esteja na época da promoção, ou tenha sido nos dois semestres anteriores, posto à disposição de qualquer entidade, salvo para exercer cargo de Chefia na administração direta ou indireta do Estado;

V o funcionário que esteja na época da promoção, ou tenha sido nos dois semestres anteriores afastado do exercício do cargo, para participação em congresso ou curso de especialização, salvo os relacionados com as atribuições do cargo que ocupa, comprovada a freqüência ou aproveitamento;

VI o funcionário que esteja na época da promoção, ou do cargo para a realização de pesquisa científica ou conferência tenha sido nos dois semestres anteriores, afastado do exercício do cargo para a realização de pesquisa científica ou conferência cultural, salvo as relacionadas com as atribuições do cargo que ocupa, mediante a apresentação dos resultados dos respectivos trabalhos;

VII o funcionário que não obtiver, como grau de merecimento, pelo menos a metade do máximo atribuível;

VIII o funcionário que esteja na época da promoção, ou tenha sido nos dois semestres anteriores, afastado do cargo para exercer, como contratado, função técnica ou especializada, nos termos do art. 177 deste Estatuto.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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