Art. 58. Nos casos de afastamento do exercício do cargo efetivo, inclusive em virtude de licença, ou para o exercício de cargo em comissão fora do âmbito da administração direta ou indireta do Poder Executivo, o índice de merecimento do funcionário será calculado de acordo com as seguintes normas:
I quando o afastamento perdurar, durante o semestre, por um período igual ou inferior a quarenta e cinco dias, será feita normalmente a apuração do merecimento mediante a expedição do respectivo boletim;
II quando o afastamento perdurar, durante o semestre, por um período superior a quarenta e cinco dias, o índice de merecimento será igual ao obtido no último semestre de exercício nos casos de afastamento considerado de efetivo exercício ou correspondente a dois terços do obtido no último semestre de exercício nos demais casos.