Art. 40. A remoção far-se-á:
I de um para outro órgão da administração;
II de uma para outra localidade.
TÍTULO II – DO PROVIMENTO · CAPÍTULO II – DA NOMEAÇÃO · Seção VI – Da Remoção e da Permuta
Lei nº 6.123/1968 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Art. 40. A remoção far-se-á:
I de um para outro órgão da administração;
II de uma para outra localidade.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial