Art. 33. O exercício do cargo terá início no prazo de trinta dias a contar:
I da data da publicação oficial do ato, no caso de reintegração:
II da data da posse, nos demais casos.
Parágrafo único A requerimento do interessado e a juízo do titular da Secretaria em que for lotado o funcionário, o prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por trinta dias.