Art. 28. A posse verificar-se-á no prazo de 30 dias, a contar da data de publicidade do ato de provimento no órgão oficial.
Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 8.918, de 14 de dezembro de 1981.
Parágrafo único A requerimento do interessado o prazo poderá ser prorrogado, por justa causa, até 180 (cento e oitenta) dias.
Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 9.155, de 15 de outubro de 1982.