Art. 245. O pedido de revisão, devidamente instruído, será dirigido à autoridade que houver determinado a aplicação da penalidade e encaminhado por intermédio do órgão encarregado da administração de pessoal.
§ 1º Quando a penalidade houver sido imposta por diretor de repartição, o pedido de revisão será dirigido ao respectivo Secretário de Estado ou diretor de órgão diretamente subordinado ao Governador.
§ 2º Compete ao órgão do pessoal informar o pedido e apensá-lo aos autos do inquérito originário.