Art. 236. Concluído o relatório, será o processo remetido sob protocolo, à autoridade que determinou a sua instauração, para decisão no prazo de trinta dias.
Parágrafo único Não decidido o processo no prazo estabelecido neste artigo o indiciado, salvo o caso de prisão administrativa, reassumirá automaticamente o exercício do cargo ou função se dele estiver afastado.