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Carreira Pública

TÍTULO VI – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E SUA REVISÃO · CAPÍTULO I – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 235 do Estatuto do Servidor de PE

Lei nº 6.123/1968 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 235. Recebida a defesa de todos os indiciados e realizadas as diligências, a comissão elaborará o relatório.

§ 1º O relatório concluirá pela inocência ou responsabilidade dos indiciados, indicando, neste caso as disposições legais transgredidas e propondo as penalidades cabíveis.

§ 2º Na hipótese de prejuízo à Fazenda Pública determinará o seu montante e indicará os modos de ressarcimento.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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