Art. 235. Recebida a defesa de todos os indiciados e realizadas as diligências, a comissão elaborará o relatório.
§ 1º O relatório concluirá pela inocência ou responsabilidade dos indiciados, indicando, neste caso as disposições legais transgredidas e propondo as penalidades cabíveis.
§ 2º Na hipótese de prejuízo à Fazenda Pública determinará o seu montante e indicará os modos de ressarcimento.