Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO VI – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E SUA REVISÃO · CAPÍTULO I – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 228 do Estatuto do Servidor de PE

Lei nº 6.123/1968 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 228. As testemunhas serão convidadas a depor, mediante ofício em que se mencionarão dia, hora e local do comparecimento.

§ 1º Quando a testemunha for servidor público, o ofício será dirigido ao chefe da repartição.

§ 2º Se o servidor, regularmente notificado, deixar de comparecer sem motivo justo, o presidente comunicará o fato ao chefe da repatriação onde aquele tiver exercício, para as providências cabíveis.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos