Art. 228. As testemunhas serão convidadas a depor, mediante ofício em que se mencionarão dia, hora e local do comparecimento.
§ 1º Quando a testemunha for servidor público, o ofício será dirigido ao chefe da repartição.
§ 2º Se o servidor, regularmente notificado, deixar de comparecer sem motivo justo, o presidente comunicará o fato ao chefe da repatriação onde aquele tiver exercício, para as providências cabíveis.