Art. 224. Caberá ao indiciado argüir, de imediato, a suspeição de qualquer membro da comissão, desde que se configure com relação ao arguente uma das hipóteses previstas no parágrafo 1º do artigo anterior.
§ 1º A argüição será dirigida por escrito ao presidente da comissão, que dela dará conhecimento imediato ao argüido, para confirmá-la ou negá-la por escrito.
§ 2º Julgada procedente a suspeição, o presidente da comissão solicitará da autoridade que houver determinado a abertura do inquérito a substituição do funcionário suspeito.
§ 3º Julgada improcedente a suspeição, o presidente da comissão dará conhecimento do incidente à autoridade referida no parágrafo anterior para decisão final.
§ 4º Se o argüido de suspeição for o presidente, as atribuições definidas nos parágrafos anteriores deste artigo serão exercidas pelo membro da comissão de maior hierarquia funcional, ou quando de igual nível, pelo mais idoso.
§ 5º O incidente, que não suspenderá o curso do processo, será autuado em separado e, após decisão final, apensado nos autos do inquérito.