Art. 223. Se o funcionário designado para constituir a comissão tiver motivo para dar-se por suspeito, declará-lo-á, em ofício, à autoridade que o tiver designado dentro de quarenta e oito horas, contadas da publicação do ato ou portaria de designação.
§ 1º Considerar-se-á procedente a argüição, quando o funcionário designado demonstrar ser parente, consangüíneo ou afim, até o 3º grau, ou alegar ser amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos indiciados.
§ 2º Procedente a suspeição a autoridade designará nova comissão substituindo o funcionário suspeito.
§ 3º A improcedência da suspeição será imediatamente comunicada ao funcionário e o obrigará a participar da comissão.