Art. 209. Prescreverão:
I em um ano, as faltas sujeitas à pena de repreensão;
II em dois anos, as faltas sujeitas à pena de suspensão;
III em cinco anos, as faltas sujeitas às penas de destituição de função, demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
§ 1º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime, independentemente de instauração de inquérito policial ou do ajuizamento da ação penal.
§ 2º O curso da prescrição começa a fluir da data do fato punível disciplinarmente e se interrompe pelo ato que determinar a instauração do inquérito administrativo ou de sindicância com caráter punitivo.
§ 3º O disposto no § 1° não se aplica aos casos de abandono de cargo, que se submete ao prazo prescricional previsto no inciso III.
§ 4º Caracterizado o abandono de cargo, a ausência de recusa ao retorno voluntário do servidor ao serviço não configura perdão administrativo tácito, ainda que não tenha sido instaurado qualquer procedimento administrativo para apuração da infração.