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Carreira Pública

TÍTULO V – DO REGIME DISCIPLINAR · CAPÍTULO V – DAS PENALIDADES

Art. 209 do Estatuto do Servidor de PE

Lei nº 6.123/1968 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 209. Prescreverão:

I em um ano, as faltas sujeitas à pena de repreensão;

II em dois anos, as faltas sujeitas à pena de suspensão;

III em cinco anos, as faltas sujeitas às penas de destituição de função, demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 316, de 18 de dezembro de 2015.Vide art. 2° da Lei Complementar n° 316, de 18 de dezembro de 2015 - Observar-se-á o prazo prescricional anteriormente, já houver transcorrido mais da metade do tempo nele previsto.

§ 1º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime, independentemente de instauração de inquérito policial ou do ajuizamento da ação penal.

Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 316, de 18 de dezembro de 2015.

§ 2º O curso da prescrição começa a fluir da data do fato punível disciplinarmente e se interrompe pelo ato que determinar a instauração do inquérito administrativo ou de sindicância com caráter punitivo.

Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 316, de 18 de dezembro de 2015.

§ 3º O disposto no § 1° não se aplica aos casos de abandono de cargo, que se submete ao prazo prescricional previsto no inciso III.

Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 316, de 18 de dezembro de 2015.

§ 4º Caracterizado o abandono de cargo, a ausência de recusa ao retorno voluntário do servidor ao serviço não configura perdão administrativo tácito, ainda que não tenha sido instaurado qualquer procedimento administrativo para apuração da infração.

Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 316, de 18 de dezembro de 2015.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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