Art. 207. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade nos seguintes casos;
I falta punível com a pena de demissão, quando praticada ainda no exercício do cargo ou função;
II aceitação ilegal de cargo ou função pública, provada a má fé;
III celebração de contrato com a administração estadual quando não autorizada em lei ou regulamento;
IV prática de usura em qualquer de suas formas;
V aceitação, sem prévia autorização do presidente da República, de comissão, emprego ou pensão de governo estrangeiro;
VI perda da nacionalidade brasileira.