Art. 206. Atendida a gravidade da falta, a demissão quando fundamentada nos itens, I, VI, VII, VIII e IX do artigo 204 será aplicada com a nota "a bem do serviço público", que constará do respectivo ato.
Parágrafo único A demissão com a nota "a bem do serviço público" impede a participação do ex-servidor em concurso público para provimento de cargo, emprego ou função na administração direta e indireta estadual ou sua nomeação ou designação para cargos comissionados ou funções de confiança.
Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 47, de 23 de janeiro de 2003.