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Carreira Pública

TÍTULO V – DO REGIME DISCIPLINAR · CAPÍTULO V – DAS PENALIDADES

Art. 204 do Estatuto do Servidor de PE

Lei nº 6.123/1968 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 204. A demissão será aplicada nos casos de:

I crime contra a administração pública;

II abandono de cargo;

III insubordinação grave em serviço;

IV incontinência pública e escandalosa, vício de jogos proibidos e embriaguez habitual;

V ofensa física a pessoa, quando em serviço, salvo em legítima defesa;

VI aplicação irregular dos dinheiros públicos;

VII revelação de segredo conhecido em razão do cargo ou função;

VIII lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio estadual;

IX corrupção passiva nos termos da lei penal;

X reincidência em falta que deu origem à aplicação da pena de suspensão por trinta dias;

XI transgressão ao disposto no item I do artigo 194 combinado com o parágrafo único do artigo 192 deste Estatuto;

XII transgressão ao disposto nos itens V, VI, VII, VIII, X, XI, XIV, XV e XVI do art. 194;

Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 316, de 18 de dezembro de 2015.

XIII perda da nacionalidade brasileira;

XIV sessenta dias de falta ao serviço, em período de doze meses, sem causa justificada, desde que não configure abandono de cargo;

Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 316, de 18 de dezembro de 2015.

XV improbidade administrativa;

Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 316, de 18 de dezembro de 2015.

Parágrafo único Considera-se abandono de cargo a ausência ao serviço sem justa causa, por mais de trinta dias consecutivos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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