Art. 204. A demissão será aplicada nos casos de:
I crime contra a administração pública;
II abandono de cargo;
III insubordinação grave em serviço;
IV incontinência pública e escandalosa, vício de jogos proibidos e embriaguez habitual;
V ofensa física a pessoa, quando em serviço, salvo em legítima defesa;
VI aplicação irregular dos dinheiros públicos;
VII revelação de segredo conhecido em razão do cargo ou função;
VIII lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio estadual;
IX corrupção passiva nos termos da lei penal;
X reincidência em falta que deu origem à aplicação da pena de suspensão por trinta dias;
XI transgressão ao disposto no item I do artigo 194 combinado com o parágrafo único do artigo 192 deste Estatuto;
XII transgressão ao disposto nos itens V, VI, VII, VIII, X, XI, XIV, XV e XVI do art. 194;
XIII perda da nacionalidade brasileira;
XIV sessenta dias de falta ao serviço, em período de doze meses, sem causa justificada, desde que não configure abandono de cargo;
XV improbidade administrativa;
Parágrafo único Considera-se abandono de cargo a ausência ao serviço sem justa causa, por mais de trinta dias consecutivos.