Art. 20. Além dos requisitos especificamente exigidos para o concurso, o candidato deverá comprovar, no ato da inscrição:
I ser brasileiro;
II estar em gozo dos direitos políticos;
III estar quite com as obrigações militares e eleitorais;
IV ter boa conduta;
V haver completado a idade mínima fixada por lei em razão da natureza do cargo;
VI contar, no máximo, quarenta anos de idade, ressalvadas as exceções legais.
§ 1º É fixada em cinqüenta (50) anos a idade máxima para nomeação em concurso público destinado ao ingresso no serviço estadual e sua autarquias, mantidos os limites de idade fixados em lei específica para os cargos devidamente indicados.
§ 2º Sendo exigido exame psicotécnico, só poderá submeter-se às provas do concurso o candidato que houver sido julgado apto naquele exame, para o exercício do cargo.