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Carreira Pública

TÍTULO II – DO PROVIMENTO · CAPÍTULO II – DA NOMEAÇÃO · Seção II – Do Concurso

Art. 20 do Estatuto do Servidor de PE

Lei nº 6.123/1968 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 20. Além dos requisitos especificamente exigidos para o concurso, o candidato deverá comprovar, no ato da inscrição:

I ser brasileiro;

II estar em gozo dos direitos políticos;

III estar quite com as obrigações militares e eleitorais;

IV ter boa conduta;

V haver completado a idade mínima fixada por lei em razão da natureza do cargo;

VI contar, no máximo, quarenta anos de idade, ressalvadas as exceções legais.

§ 1º É fixada em cinqüenta (50) anos a idade máxima para nomeação em concurso público destinado ao ingresso no serviço estadual e sua autarquias, mantidos os limites de idade fixados em lei específica para os cargos devidamente indicados.

Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 7.231, de 4 de novembro de 1976.

§ 2º Sendo exigido exame psicotécnico, só poderá submeter-se às provas do concurso o candidato que houver sido julgado apto naquele exame, para o exercício do cargo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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