Art. 192. Verificada em processo administrativo acumulação proibida e comprovada a boa fé, o funcionário optará por um dos cargos.
Parágrafo único Provada a má fé, o funcionário perderá todos os cargos.
TÍTULO V – DO REGIME DISCIPLINAR · CAPÍTULO I – DA ACUMULAÇÃO
Lei nº 6.123/1968 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Art. 192. Verificada em processo administrativo acumulação proibida e comprovada a boa fé, o funcionário optará por um dos cargos.
Parágrafo único Provada a má fé, o funcionário perderá todos os cargos.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial