Art. 183. O requerimento ou representação será dirigido, por intermédio da autoridade a que o funcionário estiver diretamente subordinado, à competente para decidi-lo.
§ 1º Quando a autoridade a quem for apresentado o requerimento ou a representação não tiver competência para a decisão, encaminhá-lo-á, no prazo de dez dias devidamente informado à que detiver a competência.
§ 2º A autoridade competente deverá decidir o requerimento ou a representação no prazo de trinta dias, a contar do recebimento, ressalvada a necessidade de diligência quando o prazo se iniciará do conhecimento da conclusão da diligência.