Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO IV – DOS DIREITOS E VANTAGENS · CAPÍTULO XI – DO DIREITO DE PETIÇÃO

Art. 183 do Estatuto do Servidor de PE

Lei nº 6.123/1968 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 183. O requerimento ou representação será dirigido, por intermédio da autoridade a que o funcionário estiver diretamente subordinado, à competente para decidi-lo.

§ 1º Quando a autoridade a quem for apresentado o requerimento ou a representação não tiver competência para a decisão, encaminhá-lo-á, no prazo de dez dias devidamente informado à que detiver a competência.

§ 2º A autoridade competente deverá decidir o requerimento ou a representação no prazo de trinta dias, a contar do recebimento, ressalvada a necessidade de diligência quando o prazo se iniciará do conhecimento da conclusão da diligência.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos