Art. 175. Ao funcionário matriculado em qualquer unidade escolar que necessite mudar de domicílio para exercer cargo ou função pública, será assegurada matrícula em estabelecimento estadual de ensino na nova sede, independentemente de época ou da existência de vaga.
Parágrafo único A concessão de que trata este artigo é extensiva ao cônjuge e filhos consangüíneos, afins ou adotivos do funcionário.