Art. 172. À família do funcionário falecido será concedido o auxilio funeral, correspondente a um mês de vencimento ou provento.
§ 1º Em caso de acumulação, o pagamento do auxílio funeral corresponderá ao vencimento do cargo de maior padrão ou nível exercido pelo funcionário.
§ 2º A despesa com o auxílio funeral correrá à conta de dotação orçamentária própria.
§ 3º O pagamento do auxílio funeral obedecerá a processo sumário, que deverá ser concluído no prazo de quarenta e oito horas da apresentação do atestado de óbito, incorrendo em pena de suspensão o responsável pelo retardamento.