Art. 160. Será concedida gratificação:
I de função;
II pela prestação de serviço extraordinário;
III pela representação de Gabinete;
IV pelo exercício em determinadas zonas ou locais;
V pela execução de trabalhos de natureza especial, com risco de vida ou de saúde;
VI pela realização de trabalho relevante, técnico ou científico;
VII pela participação em órgão de deliberação coletiva;
VIII adicional por tempo de serviço;
IX pela participação, como auxiliar ou membro de comissão examinadora de concurso;
X pela prestação de serviço em regime de tempo complementar/ou integral com dedicação exclusiva.
XI de produtividade;
XII pela participação em comissão ou grupo de trabalho;
XIII por serviço ou estudo fora do país;
XIV pela participação em grupo especial de assessoramento técnico;
XV pelo exercício do magistério inclusive em cursos especiais de treinamento de funcionários;
XVI por outros encargos previstos em lei ou regulamento.