Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO IV – DOS DIREITOS E VANTAGENS · CAPÍTULO VIII – DAS VANTAGENS · Seção VI – Das Gratificações

Art. 160 do Estatuto do Servidor de PE

Lei nº 6.123/1968 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 160. Será concedida gratificação:

I de função;

II pela prestação de serviço extraordinário;

III pela representação de Gabinete;

IV pelo exercício em determinadas zonas ou locais;

V pela execução de trabalhos de natureza especial, com risco de vida ou de saúde;

VI pela realização de trabalho relevante, técnico ou científico;

VII pela participação em órgão de deliberação coletiva;

VIII adicional por tempo de serviço;

IX pela participação, como auxiliar ou membro de comissão examinadora de concurso;

Vide art. 5º da Lei nº 7.907, de 6 de julho de 1979, revogado pelo art. 20 da Lei nº 11.216, de 20 de junho de 1995 - Ficam extintas as gratificações de tempo complementar e de tempo integral.

X pela prestação de serviço em regime de tempo complementar/ou integral com dedicação exclusiva.

Redação alterada pelo art. 20 da Lei nº 11.216, de 20 de junho de 1995.

XI de produtividade;

XII pela participação em comissão ou grupo de trabalho;

XIII por serviço ou estudo fora do país;

XIV pela participação em grupo especial de assessoramento técnico;

XV pelo exercício do magistério inclusive em cursos especiais de treinamento de funcionários;

XVI por outros encargos previstos em lei ou regulamento.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos