Art. 151. Ao funcionário que, no desempenho de suas atribuições, pagar ou receber em moeda corrente, será concedido auxílio financeiro mensal, até vinte por cento do valor do respectivo símbolo, nível, ou padrão de vencimento, para compensar a diferença de caixa. (Auxílio para Diferença de Caixa extinto pelo inciso I do art. 19 da Lei nº 8.131, de 28 de maio de 1980.)
TÍTULO IV – DOS DIREITOS E VANTAGENS · CAPÍTULO VIII – DAS VANTAGENS · Seção IV – Do Auxílio Para Diferença de Caixa
Art. 151 do Estatuto do Servidor de PE
Lei nº 6.123/1968 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial