Art. 137. O funcionário perderá:
I a remuneração do dia, quando não comparecer ao serviço, salvo motivo legal ou moléstia comprovada;
II o vencimento-base do dia, salvo motivo legal ou moléstia comprovada, quando:
a) comparecer ao serviço com atraso de mais de 01 (uma) hora;
b) retirar-se do serviço com antecedência de mais de 01 (uma) hora, antes de findo o expediente de trabalho;
II um terço do vencimento-base do dia, quando comparecer ao serviço com atraso máximo de 01 (uma) hora, bem como quando se retirar do serviço com antecedência de até 01 (uma) hora, antes de findo o expediente de trabalho; (Observação: A Lei Complementar nº 55/2003, por engano, apresentou dois incisos II para este artigo, prejudicando a numeração deste inciso e a dos seguintes.)
III um terço do vencimento-base, durante o afastamento por motivo de prisão civil, prisão preventiva, denúncia por crime comum ou denúncia por crime funcional ou, ainda, condenação por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia, com direito a diferença, se absolvido;
IV dois terços do vencimento-base, durante o afastamento decorrente de condenação por sentença definitiva a pena que não determine ou acarrete a perda do cargo.