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Carreira Pública

TÍTULO IV – DOS DIREITOS E VANTAGENS · CAPÍTULO VII – DO VENCIMENTO

Art. 135 do Estatuto do Servidor de PE

Lei nº 6.123/1968 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 135. Vencimento é a retribuição pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao valor fixado em lei para o símbolo, padrão ou nível do respectivo cargo.

§ 1º O cálculo de qualquer percentual ou equivalente ao vencimento, será feito sempre sobre o valor fixado em Lei para o símbolo, padrão ou nível do respectivo cargo acrescido da gratificação adicional por tempo de serviço.

Redação alterada pelo art. 12 da Lei n° 6.732, de 14 de agosto de 1974, retroagindo os efeitos financeiros a 1° de julho de 1974.

§ 2º Somente perceberá vencimento o funcionário legalmente nomeado e investido em cargo público, não gerando direito a qualquer provimento ou investidura realizados em desacordo com a legislação vigente.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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