Art. 121. Se o funcionário licenciado para tratamento de saúde vier a exercer atividade remunerada, será a licença interrompida, com perda total do vencimento, até que reassuma o exercício do cargo.
Parágrafo único Os dias correspondentes à perda de vencimento, de que trata este artigo, serão considerados como de licença, na forma do item VI do artigo 109.