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Carreira Pública

TÍTULO IV – DOS DIREITOS E VANTAGENS · CAPÍTULO VI – DAS LICENÇAS · Seção III – Da Licença Para Tratamento de Saúde

Art. 121 do Estatuto do Servidor de PE

Lei nº 6.123/1968 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 121. Se o funcionário licenciado para tratamento de saúde vier a exercer atividade remunerada, será a licença interrompida, com perda total do vencimento, até que reassuma o exercício do cargo.

Parágrafo único Os dias correspondentes à perda de vencimento, de que trata este artigo, serão considerados como de licença, na forma do item VI do artigo 109.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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