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Carreira Pública

TÍTULO IV – DOS DIREITOS E VANTAGENS · CAPÍTULO V – DAS FÉRIAS

Art. 105 do Estatuto do Servidor de PE

Lei nº 6.123/1968 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 105. É proibida a acumulação de férias, salvo imperiosa necessidade do serviço até o máximo de dois períodos, justificada em cada caso.

Parágrafo único Haverá presunção de necessidade do serviço, quando o funcionário deixar de gozar as férias e não houver sido comunicado o fato pelo chefe imediato ao órgão competente de pessoal.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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