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Carreira Pública

TÍTULO II – Do Registro de Pessoas Naturais · CAPÍTULO VII – Do Registro do Casamento Religioso para Efeitos Civis

Art. 74 da Lei de Registros Públicos

Lei nº 6.015/1973 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 74. O casamento religioso, celebrado sem a prévia habilitação, perante o oficial de registro público, poderá ser registrado desde que apresentados pelos nubentes, com o requerimento de registro, a prova do ato religioso e os documentos exigidos pelo Código Civil, suprindo eles eventual falta de requisitos nos termos da celebração.

Renumerado do art. 75, pela Lei nº 6.216, de 1975

Parágrafo único Processada a habilitação com a publicação dos editais e certificada a inexistência de impedimentos, o oficial fará o registro do casamento religioso, de acordo com a prova do ato e os dados constantes do processo, observado o disposto no artigo 70.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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