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Carreira Pública

TÍTULO II – Do Registro de Pessoas Naturais · CAPÍTULO VII – Do Registro do Casamento Religioso para Efeitos Civis

Art. 75 da Lei de Registros Públicos

Lei nº 6.015/1973 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 75. O registro produzirá efeitos jurídicos a contar da celebração do casamento.

Renumerado do art. 76, pela Lei nº 6.216, de 1975

Parágrafo único O oficial de registro civil comunicará o registro ao Ministério da Economia e ao INSS pelo Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (Sirc) ou por outro meio que venha a substituí-lo.

Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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