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Carreira Pública

TÍTULO V – Do Registro de Imóveis · CAPÍTULO VIII – Da Averbação e do Cancelamento

Art. 250 da Lei de Registros Públicos

Lei nº 6.015/1973 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 250 Far-se-á o cancelamento:

Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975

I em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado;

Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975

II a requerimento unânime das partes que tenham participado do ato registrado, se capazes, com as firmas reconhecidas por tabelião;

Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975

III A requerimento do interessado, instruído com documento hábil.

Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975

IV a requerimento da Fazenda Pública, instruído com certidão de conclusão de processo administrativo que declarou, na forma da lei, a rescisão do título de domínio ou de concessão de direito real de uso de imóvel rural, expedido para fins de regularização fundiária, e a reversão do imóvel ao patrimônio público.

Incluído pela Lei nº 11.952, de 2009

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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