Art. 251 O cancelamento de hipoteca só pode ser feito:
Renumerado do art. 254 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975
I à vista de autorização expressa ou quitação outorgada pelo credor ou seu sucessor, em instrumento público ou particular;
II em razão de procedimento administrativo ou contencioso, no qual o credor tenha sido intimado (art. 698 do Código de Processo Civil);
III na conformidade da legislação referente às cédulas hipotecárias.