Art. 249 O cancelamento poderá ser total ou parcial e referir-se a qualquer dos atos do registro.
Renumerado do art. 250 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975
TÍTULO V – Do Registro de Imóveis · CAPÍTULO VIII – Da Averbação e do Cancelamento
Lei nº 6.015/1973 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Art. 249 O cancelamento poderá ser total ou parcial e referir-se a qualquer dos atos do registro.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial