Art. 219 O registro do penhor rural independe do consentimento do credor hipotecário.
Renumerado do art. 220 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975
TÍTULO V – Do Registro de Imóveis · CAPÍTULO IV – Das Pessoas
Lei nº 6.015/1973 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Art. 219 O registro do penhor rural independe do consentimento do credor hipotecário.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial