Art. 220 São considerados, para fins de escrituração, credores e devedores, respectivamente:
I nas servidões, o dono do prédio dominante e dono do prédio serviente;
II no uso, o usuário e o proprietário;
III na habitação, o habitante e proprietário;
IV na anticrese, o mutuante e mutuário;
V no usufruto, o usufrutuário e nu-proprietário;
VI na enfiteuse, o senhorio e o enfiteuta;
VII na constituição de renda, o beneficiário e o rendeiro censuário;
VIII na locação, o locatário e o locador;
IX nas promessas de compra e venda, o promitente comprador e o promitente vendedor;
X nas penhoras e ações, o autor e o réu;
XI nas cessões de direitos, o cessionário e o cedente;
XII nas promessas de cessão de direitos, o promitente cessionário e o promitente cedente.