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Carreira Pública

TÍTULO V – Do Registro de Imóveis · CAPÍTULO IV – Das Pessoas

Art. 220 da Lei de Registros Públicos

Lei nº 6.015/1973 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 220 São considerados, para fins de escrituração, credores e devedores, respectivamente:

Renumerado do art. 221 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975

I nas servidões, o dono do prédio dominante e dono do prédio serviente;

II no uso, o usuário e o proprietário;

III na habitação, o habitante e proprietário;

IV na anticrese, o mutuante e mutuário;

V no usufruto, o usufrutuário e nu-proprietário;

VI na enfiteuse, o senhorio e o enfiteuta;

VII na constituição de renda, o beneficiário e o rendeiro censuário;

VIII na locação, o locatário e o locador;

IX nas promessas de compra e venda, o promitente comprador e o promitente vendedor;

X nas penhoras e ações, o autor e o réu;

XI nas cessões de direitos, o cessionário e o cedente;

XII nas promessas de cessão de direitos, o promitente cessionário e o promitente cedente.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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