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Carreira Pública

TÍTULO IV – Do Registro de Títulos e Documentos · CAPÍTULO V – Do Cancelamento

Art. 165 da Lei de Registros Públicos

Lei nº 6.015/1973 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 165. Apresentado qualquer dos documentos referidos no artigo anterior, o oficial certificará, na coluna das averbações do livro respectivo, o cancelamento e a razão dele, mencionando-se o documento que o autorizou, datando e assinando a certidão, de tudo fazendo referência nas anotações do protocolo.

Renumerado do art. 166 pela Lei nº 6.216, de 1975

Parágrafo único Quando não for suficiente o espaço da coluna das averbações, será feito novo registro, com referências recíprocas, na coluna própria.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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