Art. 166. Os requerimentos de cancelamento serão arquivados com os documentos que os instruírem.
Renumerado do art. 167 pela Lei nº 6.216, de 1975
TÍTULO IV – Do Registro de Títulos e Documentos · CAPÍTULO V – Do Cancelamento
Lei nº 6.015/1973 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Art. 166. Os requerimentos de cancelamento serão arquivados com os documentos que os instruírem.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial