Art. 164. O cancelamento poderá ser feito em virtude de sentença ou de documento autêntico de quitação ou de exoneração do título registrado.
Renumerado do art. 165 pela Lei nº 6.216, de 1975
TÍTULO IV – Do Registro de Títulos e Documentos · CAPÍTULO V – Do Cancelamento
Lei nº 6.015/1973 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Art. 164. O cancelamento poderá ser feito em virtude de sentença ou de documento autêntico de quitação ou de exoneração do título registrado.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial