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Carreira Pública

TÍTULO IV – Do Registro de Títulos e Documentos · CAPÍTULO II – Da Escrituração

Art. 134 da Lei de Registros Públicos

Lei nº 6.015/1973 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 134. O Juiz, em caso de afluência de serviço, poderá autorizar o desdobramento dos livros de registro para escrituração das várias espécie de atos, sem prejuízo da unidade do protocolo e de sua numeração em ordem rigorosa.

Renumerado do art. 135 pela Lei nº 6.216, de 1975

Parágrafo único Esses livros desdobrados terão as indicações de E, F, G, H, etc.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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