Art. 9º No Estado do Espírito Santo só serão admitidas à distribuição, comercialização e aplicação de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, que tenham registro federal e cujo princípio ativo de sua fórmula não sofra proibição de uso neste ou em seu país de origem.
Art. 9º da Lei de Agrotóxicos do ES
Lei nº 5.760/1998 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
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