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Carreira Pública

Art. 9º da Lei de Agrotóxicos do ES

Lei nº 5.760/1998 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 9º No Estado do Espírito Santo só serão admitidas à distribuição, comercialização e aplicação de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, que tenham registro federal e cujo princípio ativo de sua fórmula não sofra proibição de uso neste ou em seu país de origem.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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