Art. 8º Fica proibido, no território do Estado do Espírito Santo:
I armazenar ou estocar, de forma provisória ou definitiva, desativar ou inutilizar agrotóxicos, seus componentes e afins, quando provenientes de outras unidades da Federação;
II destinar à comercialização e à distribuição de agrotóxicos, seus componentes e afins, estruturas físicas da administração direta, indireta e fundacional.
Parágrafo único Excetuam-se do que trata o "caput" deste artigo, e seu item II, as estruturas físicas da administração direta, indireta e fundacional, já autorizadas por instrumentos próprios anteriores à esta lei.