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Art. 8º da Lei de Agrotóxicos do ES

Lei nº 5.760/1998 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 8º Fica proibido, no território do Estado do Espírito Santo:

I armazenar ou estocar, de forma provisória ou definitiva, desativar ou inutilizar agrotóxicos, seus componentes e afins, quando provenientes de outras unidades da Federação;

II destinar à comercialização e à distribuição de agrotóxicos, seus componentes e afins, estruturas físicas da administração direta, indireta e fundacional.

Parágrafo único Excetuam-se do que trata o "caput" deste artigo, e seu item II, as estruturas físicas da administração direta, indireta e fundacional, já autorizadas por instrumentos próprios anteriores à esta lei.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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