Art. 10. As Secretarias de Estado da Agricultura, da Saúde e de Assuntos do Meio Ambiente em ação conjunta ou separadamente, deverão promover a fiscalização em nível estadual, do cumprimento desta lei e normas dela derivadas.
§ 1º Compete ao Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF, além do previsto neste artigo, o monitoramento dos níveis de resíduos de agrotóxicos nos produtos de origem vegetal, e a fiscalização da produção de agrotóxicos, seus componentes e afins, no Estado do Espírito Santo.
§ 2º Compete à SESA - Secretaria de Estado da Saúde, além do previsto neste artigo, a amostragem dos níveis de resíduos nos alimentos, a fiscalização das condições de segurança, higiene do trabalho e saúde das pessoas que de qualquer forma manipulem agrotóxicos, seus componentes e afins, no Estado do Espírito Santo.
§ 3º Compete à SEAMA - Secretaria de Estado para Assuntos do Meio Ambiente, além do previsto neste artigo, realizar amostragem do ar, água e solo, para determinação analítica de resíduos de contaminantes de agrotóxicos, seus componentes e afins.