Art. 7º Fica proibido o fracionamento, reembalagem e reaproveitamento de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, para fins de comercialização, salvo quando realizado nos estabelecimentos produtores dos mesmos.
Parágrafo único A embalagem e rotulagem dos produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, deverão obedecer as normas legais vigentes.