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Carreira Pública

Art. 6º da Lei de Agrotóxicos do ES

Lei nº 5.760/1998 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 6º O empregador, profissional responsável ou prestador de serviços, que deixar de promover as medidas necessárias de proteção à saúde e ao meio ambiente está sujeito à multa de até 7.000 (sete mil) VRTEs, aplicável em dobro, em caso de reincidência.

Redação dada pela Lei nº 9.976, de 14 de janeiro de 2013

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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