Art. 6º O empregador, profissional responsável ou prestador de serviços, que deixar de promover as medidas necessárias de proteção à saúde e ao meio ambiente está sujeito à multa de até 7.000 (sete mil) VRTEs, aplicável em dobro, em caso de reincidência.
Redação dada pela Lei nº 9.976, de 14 de janeiro de 2013