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Carreira Pública

Art. 5º da Lei de Agrotóxicos do ES

Lei nº 5.760/1998 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 5º Aquele que produz, comercializa, transporta, aplica ou presta serviço na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, descumprindo as exigências estabelecidas nas leis e nos seus regulamentos, ficará sujeito à multa de até 7.000 (sete mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs, aplicável em dobro, em caso de reincidência.

Redação dada pela Lei nº 9.976, de 14 de janeiro de 2013

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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