Art. 22. Os valores a serem cobrados pela emissão de certificados de cadastro, conforme previsto no art. 2º desta lei, são os constantes da legislação estadual específica, sobre taxas, sujeitos a reajustamento por índice oficial de reajuste de preços e tarifas.
Art. 22 da Lei de Agrotóxicos do ES
Lei nº 5.760/1998 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial