Art. 19. No Estado do Espírito Santo, a propaganda comercial de agrotóxicos, seus componentes e afins, em qualquer meio de comunicação, conterá obrigatoriamente, clara advertência sobre os riscos do produto à saúde do homem, à dos animais e ao meio ambiente e observará o seguinte:
I estimulará os compradores e usuários a ler atentamente o rótulo e, se for o caso, o folheto, ou a pedir que alguém os leia para eles, se não souberem ler;
II não conterá nenhuma representação visual de práticas potencialmente perigosas, tais como a manipulação ou aplicação sem equipamento protetor, o uso em proximidade de alimentos ou em presença de crianças, e:
a) afirmações ou imagens que possam induzir o usuário a erro quanto à natureza, composição, segurança e eficácia do produto, e sua adequação ao uso;
b) comparações falsas ou equívocas com outros produtos;
c) indicações que contradigam as informações obrigatórias;
d) declarações de propriedades relativas à inocuidade, tais como: "seguro", "não venenoso", "não tóxico", com ou sem uma frase complementar, como "quando utilizado segundo as instruções"; e
e) afirmações de que o produto é recomendado por qualquer órgão do Governo.