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Carreira Pública

Art. 18 da Lei de Agrotóxicos do ES

Lei nº 5.760/1998 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 18. Fica instituída a Comissão Estadual de Controle de Agrotóxicos, seus componentes e afins, vinculada ao Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo.

§ 1º A Comissão de que trata o “caput” deste artigo terá poder exclusivamente consultivo.

Redação dada pela Lei nº 6.469, de 08 de dezembro de 2000

§ 2º Caberá ao representante do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo, presidir a Comissão Estadual de Controle de Agrotóxicos, seus componentes e afins.

§ 3º O funcionamento da comissão de que trata este artigo, será objeto de regulamentação por ato do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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