Art. 18. Fica instituída a Comissão Estadual de Controle de Agrotóxicos, seus componentes e afins, vinculada ao Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo.
§ 1º A Comissão de que trata o “caput” deste artigo terá poder exclusivamente consultivo.
§ 2º Caberá ao representante do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo, presidir a Comissão Estadual de Controle de Agrotóxicos, seus componentes e afins.
§ 3º O funcionamento da comissão de que trata este artigo, será objeto de regulamentação por ato do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF.