Art. 17. As pesquisas e experimentações com agrotóxicos, seus componentes e afins, serão objeto de regulamentação.
Art. 17 da Lei de Agrotóxicos do ES
Lei nº 5.760/1998 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial